R E S O L U Ç Ã
O Nº 036/2016-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/02/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Fixa
normas para revalidação de títulos de pós-graduação stricto sensu de origem estrangeira e revoga a Resolução nº
018/2006-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 561 a
580 do Processo n°
895/1988;
considerando o disposto nas Resoluções
nos 02/2005 e 03/2006-CNE/CES;
considerando o disposto no Parecer nº
022/2016-CPG,
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São objeto de análise de revalidação
por este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os graus, títulos e
certificados de pós-graduação stricto sensu
expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação vigente
e nos termos desta resolução.
Art. 2º Entende-se por revalidação, no âmbito desta
resolução, a declaração de equivalência dos graus, títulos e certificados de
pós-graduação stricto sensu expedidos
por instituições estrangeiras com aqueles expedidos pela Universidade Estadual
de Maringá (UEM) e, quando registrados, tem validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
CAPÍTULO II
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O
processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao
Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada
pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca da vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II
- cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação,
de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por
autoridade consular competente;
III -
exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora,
autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente,
com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes
documentos:
a) ata ou documento
oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do
trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por
autoridade consular competente;
b) nomes dos
participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos
respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V
- descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou
em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou
tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões
acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data
da publicação;
VI - resultados da
avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando
houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente
acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da
reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Cabe ao programa de pós-graduação responsável pela
análise de revalidação solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a
tradução da documentação prevista no Artigo 3°.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas
francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como
o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se
refere o Artigo 3°, deve ser o mesmo
adotado pela legislação brasileira.
§ 4º A revalidação do diploma, quando ocorrer, deve preservar
a nomenclatura do título do diploma original.
§ 5º A Pró-Reitoria de Ensino (PEN) deve apostilar o diploma,
reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e, quando for o caso,
constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no
Brasil.
§ 6º A UEM deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação
no prazo de até seis meses (180 dias) da data de recebimento do pedido.
§ 7º Após protocolizado, o pedido é encaminhado à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise quanto à instrução dos
documentos arrolados nos Incisos I a VI.
§ 8º A PPG tem até 30 dias para proceder à análise do contido
no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao conselho acadêmico de curso de
pós-graduação.
§ 9º No caso de documentação incompleta, a PPG deve encaminhar
a solicitação ao(à) interessado(a), mediante manifestação por escrito do programa
de pós-graduação, a qual estiver à análise
do solicitado.
§ 10. No caso de complementação de documentação, a
data de recebimento desta deve ser considerada como data inicial para o trâmite
do processo no que se refere ao § 6°.
Art. 4º É facultada ao programa de pós-graduação a
elaboração de um calendário no qual se definirá o mês/ano em que deve ser
realizada a análise do solicitado.
§ 1º Na elaboração do calendário referido no caput deste artigo o programa de pós-graduação
deve proceder a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deve
seguir a ordem de protocolizado.
§ 2º Para atendimento do prazo estipulado no § 6° do Artigo 3° desta resolução, após
efetuar o calendário que trata o caput
deste artigo, deve o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante
quanto ao mês/ano em que a solicitação deve ser julgada, com ciência formal
destes.
CAPÍTULO
III
DA
ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 5º O julgamento da equivalência é
efetuado pelo conselho acadêmico do curso de pós-graduação credenciado em área
de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título
estrangeiro.
Art. 6º O conselho acadêmico que trata o artigo
anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I
- qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o
acompanha;
II
- correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UEM;
III - a juízo do
conselho acadêmico do curso de pós-graduação, pode ser solicitada defesa da
pesquisa que gerou o título de mestre ou de doutor.
Art. 7º Cabe ao conselho acadêmico elaborar
relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento
às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre a
viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo CEP.
Parágrafo único. O CEP deve promulgar parecer final do pedido
baseando-se no parecer emitido pelo conselho acadêmico de curso, após análise
da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação nacional
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Concluído o processo de revalidação, o
apostilamento se efetua no órgão competente da UEM, mediante o pagamento de
taxa de diploma estipulada pelo CAD.
Art. 9º O termo de apostilamento, a que se refere o artigo
anterior, deve ser assinado pelo reitor, após o qual, efetuar-se-á o registro.
Art. 10. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 018/2005-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/02/2017.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |